♿ Acessibilidade

___Acessibilidade, segundo a Lei Federal nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, consiste na “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 2º, I).

A acessibilidade é elencada como um dos princípios base da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 3), adotada pela Assembleia Geral da ONU, em Nova Iorque, em 13 de dezembro de 2006. No Brasil, a Convenção foi ratificada por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, tendo sido conferido a este diploma status de emenda constitucional, por ter sido aprovado com o quórum qualificado previsto no §3º do art. 5º da Constituição Federal. A Convenção tratou do tema em artigo específico (art. 9) determinando que:

A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade (…) (grifou-se)

Assim, necessário e premente se faz a superação de uma série de barreiras, que consistem, segundo o art. 3º, IV, da Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº 13.146/2015, em:

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; (grifou-se)


As barreiras que o projeto “MP Inclusivo – Mais acessibilidade”, nesta parceria com o CREA-PR, visa combater estão voltadas preponderantemente para as urbanísticas, arquitetônicas e barreiras nos transportes, sendo necessário ainda um outro olhar direcionado às barreiras na comunicação e na informação, atitudinais e tecnológicas, como outra frente de atuação.

As normas de acessibilidade passaram a integrar a legislação federal, estadual e municipal. As regulamentações dessas leis, estabelecendo penalidades e a prática da fiscalização de seu cumprimento por parte de órgãos executivos e judiciários, visam favorecer a implantação da acessibilidade em todos os municípios brasileiros, dentre elas destaca-se:

1. NBR-9050/2015 - Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbanos;

2. NBR-14020 (dez-1997) - Transporte - Acessibilidade à pessoa portadora de deficiência - Trem de longo percurso;

3. NBR-14021 (dez-2005) - Transporte - Acessibilidade à pessoa portadora de deficiência - Trem metropolitano;

4. NBR-14022 (dez-2011) - Acessibilidade em veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros;

5. NBR - 14273/1999 - Acessibilidade da pessoa portadora de deficiência no transporte aéreo comercial;

6. NBR NM 313/2007 - Elevadores de passageiros - Requisitos de segurança para construção e instalação - Requisitos particulares para a acessibilidade das pessoas, incluindo pessoas com deficiência.


Necessário, portanto, afirmar a inclusão da pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida, como é o caso dos idosos, apontando para o dever do investimento em acessibilidade, de modo que a sociedade, como um todo, assuma sua responsabilidade em dispor dos meios adequados para a interação e a participação dessas pessoas em igualdade de condições.

É obrigação coletiva, portanto, envidar esforços, de todas as partes, para que se possa viver “em desenho universal”, ou seja, sem barreiras que possam impedir o livre acesso, a livre circulação e a livre expressão da vontade por parte das pessoas com deficiência, em relação às quais se deve buscar uma reparação histórica pelas violações de direitos que ainda têm sido, insistentemente, cometidas.

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