♿ MPPR
ACESSIBILIDADE
► TJ-PR - Construção de rampas de acesso e adaptação para PcD. Responsabilidade do Poder Público - maio 2017
► TJ-SP - ACP. Obrigação de fazer. Elaboração de projetos para acessibilidade - ago 2017
► TJ-SP - ACP. Adequação de prédios públicos municipais - jun 2017
CURATELA
► TJ-PR - Curatela. Medida protetiva extraordinária. Distinção entre capacidade civil e capacidade laboral - set 2017
► TJ-MG - Curatela. Convenção da ONU. Deficiência. Definição preponderantemente social - set 2017.
► TJ-MG - Curatela parcial. Limites da curatela - set 2017
► TJ-MG - Curatela. Extensão da medida - set 2017
► TJ-MG - Substituição da curatela. Melhor interesse da curatelada - ago 2017
► TJ-MG - Curatela. Suscitação de Inconstitucionalidade da LBI. Tese afastada - ago 2017
► TJ-PR - Curatela. Devido processo legal. Obrigatoriedade da entrevista - ago 2017
► TJ-PR - Curatela. Nulidade. Cerceamento de defesa. Curatela como medida excepcional - ago 2017
► TJ-SP - Curatela. Recurso para declaração de incapacidade para todos os atos da vida civil. impossibilidade. Constitucionalidade da LBI - jul 2017
► TJ-SP - Curatela. Decisão que deferiu o levantamento. Sentença mantida - jul 2017
► TJ-SP - Complementação da perícia com avaliação por equipe multidisciplinar - maio 2017
► TJ-SP - Curatela. Medida excepcional. Recurso não provido - mar 2017
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MMPR
DOCUMENTOS E LEIS INTERNACIONAIS
►CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - a Assembleia Geral da ONU adotou resolução que estabeleceu a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, também chamada de Convenção de Nova Iorque, em 13 de dezembro de 2006. No Brasil, à Convenção foi conferido status de emenda constitucional, por ter sido ratificada com o quórum qualificado previsto no §3º do art. 5º da Constituição da República de 1988, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008.
Art. 5º, §3º da Constituição: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
►DECLARAÇÃO DE MADRI DE 2002 - Aprovada em Madri, Espanha, em 23 de março de 2002, no Congresso Europeu de Pessoas com Deficiência, comemorando a proclamação de 2003 como o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência.
►CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. (Convenção da Guatemala), de 28 de maio de 1999 - O Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência por meio do Decreto Legislativo no 198, de 13 de junho de 200l. A Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de setembro de 2001.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Dispositivos referentes à pessoa com deficiência
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
CAPÍTULO II - Dos Direitos Sociais
(...)
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
(...)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VII - Da administração Pública
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
(...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - Da Seguridade Social
SEÇÃO IV - Da assistência Social
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO III - Da Educação, da Cultura e do Desporto
SEÇÃO I - Da Educação
(...)
Art. 208. O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
CAPÍTULO VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
(...)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§1º- O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
(...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
(...) §2º- A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
(...)
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, 2º.
► 30 anos de Constituição Federal e o Ministério Público
- Idoso e Pessoa com Deficiência
“A Constituição fez a pavimentação da estrutura básica que hoje possibilita ao Ministério Público, pela via das ações civis públicas e das medidas de proteção, atuar defendendo os interesses dessas pessoas em questões fundamentais, como saúde, educação, trabalho, acessibilidade, lazer, cultura.”
Para a efetivação dos direitos de idosos e de pessoas com deficiência, a Constituição de 1988 trouxe importantes novidades, como a democracia participativa, que possibilitou a criação dos Conselhos de Direitos e a abertura de novas possibilidades de atuação do Ministério Público como defensor dos direitos dessas parcelas da população. “A CF-88 fez a pavimentação, por assim dizer, a estrutura básica dessa construção que hoje possibilita ao MP, pela via das ações civis públicas e das medidas de proteção, atuar nessas duas áreas, defendendo os interesses dessas pessoas em questões fundamentais, como saúde, educação, trabalho, acessibilidade, lazer, cultura”, comenta a procuradora de Justiça Rosana Beraldi Bevervanço, coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência. Na entrevista abaixo, ela fala das principais inovações trazidas para essas áreas pela Constituição Cidadã e aponta os desafios ainda a serem vencidos.
Quais os principais avanços trazidos pela Constituição Federal de 1988 no que diz respeito aos direitos do idoso e da pessoa com deficiência?
Nessas duas áreas, a Constituição de 1988 inaugurou um princípio de proteção. Avançou bastante com a questão da acessibilidade, por exemplo. Isso possibilitou à legislação infraconstitucional a tutela da acessibilidade, que afeta tanto idosos quanto pessoas com deficiência. Além disso, a CF-88 legou ao Ministério Público o papel de defensor dessas parcelas da população, quando deu ao MP um importante papel na defesa dos interesses individuais e coletivos. A partir da nova Constituição, surgiu a Lei 7.853/89, sobre os direitos das pessoas com deficiência; mais tarde, criou-se a Política Nacional do Idoso e, depois, o Estatuto do Idoso.
A Constituição de 88 fez exatamente o que era necessário: lançar bases firmes para que o Ministério Público pudesse atuar na defesa dos direitos dessas parcelas da população. A CF-88 fez a pavimentação, por assim dizer, a estrutura básica dessa construção que hoje possibilita ao MP, pela via das ações civis públicas e das medidas de proteção, atuar nessas duas áreas, defendendo os interesses dessas pessoas em questões fundamentais, como saúde, educação, trabalho, acessibilidade, lazer, cultura. Na área do idoso, avançou na questão da plena integração familiar. Na área da pessoa com deficiência, possibilitou a elaboração da Lei Brasileira de Inclusão. A Constituição de 1988 assimilou inteiramente, com status constitucional, a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência, que se harmoniza perfeitamente com a Constituição, a partir da qual foi possível elaborar mecanismos legais mais efetivos na defesa dos direitos dessas pessoas.
O que mudou na atuação do Ministério Público em relação aos idosos e às pessoas com deficiência a partir da Constituição de 1988?
O Ministério Público foi escolhido pelo legislador como o grande defensor dos direitos dessas pessoas. Tanto em relação à estrutura funcional e às atribuições do MP, quanto ao conjunto de ferramentas que a instituição agora tem ao seu alcance – tudo isso foi conferido ao MP pelo legislador constituinte de 1988. Embora outras instituições também tenham titularidade para a defesa dos direitos de idosos e pessoas com deficiência, o Ministério Público tem uma atuação mais ampla, estando presente nas questões criminais, nas medidas protetivas, na revogação de uma procuração obtida ilegalmente de um idoso, na atuação nos processos de curatela, nas ações civis públicas para conseguir acessibilidade em uma cidade. Enfim, é enorme o conjunto de ferramentas e de possibilidades de atuação que tem o Ministério Público hoje. Ademais, os agentes do MP atuam junto a conselhos de direitos no sentido de formulação de políticas públicas necessárias, prestigiada a democracia participativa.
Em que ainda é preciso avançar para a garantia de direitos de idosos e pessoas com deficiência, passados 30 anos de promulgação da Constituição de 1988? Quais os principais desafios?
O maior desafio reside no cumprimento dos preceitos constitucionais e legais pelos governantes, em todas as esferas. Também, no que diz respeito ao Judiciário, em uma interpretação progressista, no sentido de que fixe como algo inafastável as políticas públicas fundamentais, necessárias para conferir às pessoas uma vida digna. Essas políticas não vêm sendo cumpridas pelo Executivo, nos diferentes níveis: federal, estadual e municipal. Algumas atualizações na legislação são necessárias, mas o fundamental é o cumprimento dos preceitos constitucionais já estabelecidos. Um exemplo: na área do idoso, o Ministério Público do Paraná defende incansavelmente a instituição de alternativas ao asilamento, tomando o asilamento sempre como exceção. O poder público precisa instituir essas formas alternativas ao asilamento. Entretanto, há grande dificuldade de assimilação disso por parte do Executivo, apesar de elas serem mais dignas para o idoso e mais baratas para o poder publico. Falta um aprimoramento cultural da nação para que seja cumprida a Constituição Cidadã.
Há muito é divulgado que haveria uma inversão da pirâmide demográfica no Brasil, ou seja, sabemos há muitos anos que o país ia envelhecer. Agora, esse envelhecimento chegou. Projeções do Ipardes (Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social) indicam que em 2040 a proporção de idosos no Paraná passará dos atuais 9,2% da população para 19,9%, ultrapassando a faixa de pessoas de até 14 anos, que deverá cair de 20,8% para 14,6% no mesmo período.
Apesar desse envelhecimento, as políticas públicas voltadas ao idoso pouco evoluíram. É preciso ressaltar que a Constituição de 88 trouxe a questão da cidadania participativa, abrindo caminho para a criação dos conselhos de direitos, que possibilitam a participação da sociedade em decisões de formulação de políticas públicas, como acontece nos conselhos (nacional, estaduais e municipais) de direitos do idoso e da pessoa com deficiência. Isso vem trazendo uma conscientização muito grande, um clamor pela efetivação dessas politicas, mas ainda há lentidão na sua execução.
Matéria produzida pela ASCOM
Legislação Infraconstitucional
►ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
FEDERAL
♦LEI Nº 13.146/2015 – Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
ESTADUAL
♦LEI Nº 18.419/2015 - Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
►ACESSIBILIDADE
LEIS FEDERAIS
DECRETO FEDERAL
LEIS ESTADUAIS
♦LEI Nº 15.427/2007 - Fica obrigatório para as empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefone fixo e telefonia celular a utilização de informações básicas no sistema braile conforme especifica.
DECRETOS ESTADUAIS
►CÓDIGO CIVIL
♦LEI Nº 10.406/2002 - Institui o Código Civil . Art. 228, § 2º; art. 1.550, §2º; art. 1.554, III; art. 1775-A; art. 1.783-A; art. 1963, IV. CAPÍTULO II - Da Curatela (referente àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade – art. 1.767).
►CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
♦LEI Nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Art. 162, III; art. 199; art. 447
►CRIANÇA E ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA
LEIS FEDERAIS
►DIA NACIONAL
♦LEI Nº 11.133/2005. Institui o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência.
►DIA ESTADUAL
♦LEI Nº 14.260/2003 - Institui o dia estadual dos surdos
►DOCUMENTAÇÃO
LEI ESTADUAL
♦LEI Nº 14828/2005 - Autoriza o Poder Executivo a instituir o documento de identificação da pessoa com deficiência e doença crônica permanente.
►EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
►ACESSO À CULTURA E COMUNICAÇÃO
LEIS FEDERAIS
DECRETOS FEDERAISLEIS ESTADUAIS
♦LEI Nº 16.675/2010 - Institui a meia entrada para deficientes físicos nos eventos teatrais realizados em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares do Estado do Paraná.
♦LEI Nº 12095/1998 - Reconhece oficialmente, pelo Estado do Paraná, a linguagem gestual codificada na LIBRAS
►EDUCAÇÃO
LEIS FEDERAIS
♦LEI No 11.096/2005. Institui o Programa Universidade para Todos – PROUNI. Art. 2º, II; art. 7º, II.
♦LEI Nº 9.394/1996 - art. 3º, I; art. 4º, III; art. 5º, § 3º; art. 6º; arts. 58 a 60; arts. 91e 92 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
►PRÁTICA DE ESPORTES
LEIS FEDERAIS
►PRIORIDADE
LEI FEDERAL
DECRETO FEDERAL
LEI ESTADUAL
♦LEI Nº 9997/1992 - dispõe sobre o atendimento prioritário, preferencial e especial das pessoas que especifica, em agências e postos bancários, estabelecimentos financeiros e similares
►POLÍTICAS NACIONAIS
LEIS FEDERAIS
DECRETO FEDERAL
♦DECRETO Nº 3.298/1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção.
►POLÍTICAS ESTADUAIS
LEI ESTADUAL
►SEGURIDADE SOCIAL
LEI FEDERAL
♦LEI Nº 8.212/1991 – Lei Orgânica da Seguridade Social
►ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEI FEDERALDECRETO FEDERALLEI ESTADUAL
►SAÚDE
LEIS FEDERAIS
COMPILAÇÃO
►PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEIS FEDERAIS
♦LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 - Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
►MINISTÉRIO PÚBLICO
♦LEI Nº 8.625/1993 - Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Art. 25, VI;
►SETORES ESPECÍFICOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LEI ESTADUAL
►TRABALHO
LEIS FEDERAIS
DECRETO FEDERAL
LEIS ESTADUAIS
►TRANSTORNO MENTAL
LEIS FEDERAIS
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